Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083447260 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0308405-93.2016.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 249), in verbis: Ante o exposto e com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por C. D. F. D. S., L. S. P. e L. S. P. (representantes de ANGELO PASCOAL PEZZINI) em face do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC, para: I - Condenar o Município ao pagamento do saldo remanescente de 35 dias das férias especiais devidas ao servidor Angelo Pascoal Pezzini, relativas aos períodos aquisitivos de 02/2011 a 02/2014,...
(TJSC; Processo nº 0308405-93.2016.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083447260 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0308405-93.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 249), in verbis:
Ante o exposto e com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por C. D. F. D. S., L. S. P. e L. S. P. (representantes de ANGELO PASCOAL PEZZINI) em face do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC, para: I - Condenar o Município ao pagamento do saldo remanescente de 35 dias das férias especiais devidas ao servidor Angelo Pascoal Pezzini, relativas aos períodos aquisitivos de 02/2011 a 02/2014, acrescidas do terço constitucional, nos termos da fundamentação. II - Condenar o Município ao pagamento das diferenças entre a gratificação de insalubridade em grau médio (20%) e a gratificação de periculosidade (30%) devidas ao servidor Angelo Pascoal Pezzini durante o período de agosto de 2011 até julho de 2014, excluídos os dias de afastamentos (dos quais se excetuam os afastamentos para tratamento de saúde), com cálculo nos termos da fundamentação.
O Recorrente se insurge em relação à conclusão do julgado, argumentando: a violação à preclusão pro judicato, devendo ser considerada como data de propositura da ação o dia 22/08/2018; a quitação administrativa das férias especiais; a inacumulatividade entre os adicionais de insalubridade e periculosidade; e a irretroatividade dos efeitos do laudo pericial.
Pois bem.
Extrai-se da sentença objeto do Recurso Inominado a fixação do período imprescrito de 12/08/2011 a 15/08/2014, equivalendo a primeira data à retroação quinquenal do dia da propositura da demanda (12/08/2016), e a segunda a data de óbito do servidor (certidão de óbito - ev. 1, out. 8).
Contudo, como bem observado no acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 170), a petição inicial somente preencheu os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em 22/08/2018 (ev. 24), quando regularizado o polo ativo.
Logo, assiste razão o Recorrente quanto à incorreção do período imprescrito, uma vez que "A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.235.620-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 - Info 776).
Desse modo, a sentença merece reparo no ponto, a fim de corrigir o período não atingido pela prescrição, devendo este coincidir com os cinco anos anteriores a data de regularização da petição inicial (22/08/2018), qual seja: de 22/08/2013 a 22/08/2018.
No mais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fim de corrigir o período não atingido pela prescrição, nos termos da fundamentação. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083447260v6 e do código CRC f182622d.
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RECURSO CÍVEL Nº 0308405-93.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de chapecó. férias especiais. adicional de periculosidade. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte Ré.
1) Alegada violação à preclusão pro judicato, devendo ser considerada como data de propositura da ação o dia 22/08/2018. Acolhimento. Petição inicial que, somente na citada data, reuniu os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com a regularização do polo ativo. Interrupção da prescrição que, portanto, somente se deu no referido termo, contando-se, a partir deste, o prazo de prescricional de cinco anos, retroagindo à 22/08/2013. Nesse sentido: "A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.235.620-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 - Info 776).
2) Sustentada a quitação administrativa das férias especiais. Insubsistência. Documentação que instrui o feito não demonstra a quitação integral dos valores devidos. Menção ao recebimento de verbas rescisórias pelos herdeiros que não determina quais rubricas integraram o montante pago na ocasião. Recorrente que não se desincumbiu do seu encargo probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS. IMPUGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. (...) FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO [CPC, ART. 373, II]. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS RELATIVO AOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE 1985 A 1988. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038343-63.2025.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025).
3) Arguida a inacumulatividade entre os adicionais de insalubridade e periculosidade. Inocorrência. Sentença que se limitou a condenar o Recorrente ao pagamento das diferenças entre os percentuais referentes ao adicional de insalubridade já percebido e o adicional de periculosidade. Inexistência de cumulação. Em caso análogo: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (...) SERVIDOR QUE RECEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VALORES RELATIVOS AOS ADICIONAIS QUE POR SI SÓ JÁ AFASTA A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)" (TJSC, Recurso Inominado n. 0300579-39.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Antônio Carlos Junckes dos Santos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-01-2016).
4) Defendida a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial. Insubsistência. Servidor que exercia função insalubre e perigosa, fato devidamente reconhecido, na via administrativa, pelo Recorrente (ev. 43, inf. 80). Distinguishing em relação ao entendimento firmado pelo Superior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0308405-93.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1248 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA FIM DE CORRIGIR O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas